Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo

Comunicado Importante sobre ICMS

É com grande satisfação que comunicamos a toda categoria representada pelo SEPEX-SP que na data de ontem foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto n. 60.571, de 24/06/2014,  que prevê o seguinte:

 Art. 1º – letras “c”e “d” – conceder redução na base de cálculo do ICMS relativo à prestação de serviços  de comunicação na modalidade de veiculação de mensagem de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária  corresponda  ao percentual de até 5% (cinco por cento);

 Art. 2º – dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e demais acréscimos legais relativos ao não pagamento do ICMS decorrente de prestação de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31/12/2013, desde que o valor do imposto devido seja recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos deste decreto.

 Art. 2º, Par. 1º- A adesão ao parcelamento de que trata o Art. 2º deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de junho de 2.014.

 Para que seja possível se valer deste importante benefício fiscal, a empresa que optar pela adesão aos termos do Decreto acima mencionado deverá cumprir os seguintes requisitos:

 – a empresa não poderá se apropriar de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação de que trata o convênio, bem como não poderá usufruir de qualquer outro benefício fiscal;

– deverá adotar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente;

 – não deverá questionar, administrativa ou judicialmente,  a incidência do ICMS sobre sua atividade de mídia exterior, inclusive, a empresa deverá desistir formalmente de eventuais ações judiciais em trâmite ou processos administrativos que estejam tramitando perante o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT);

 –  a concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios quando devidos, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;

 – o decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

 Cabe esclarecer que muito embora o prazo para adesão aos termos deste Decreto se encerre no dia 30/06/2014, não há motivo para pânico, tendo em vista que num prazo médio de 3 (três) dias seu Contador poderá adotar as medidas necessárias junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Segue anexo o decreto na íntegra para que todos possam analisar.

Por último, não podemos deixar de comentar que esta vitória somente foi possível graças ao empenho e dedicação do Deputado Campos Machado.

Em caso de dúvidas entre contato com a nossa assessoria jurídica na pessoa do Dr. Moisés Silva.

Para ler o decreto na íntegra clique aqui.

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